Existe hora extra para quem atua na jornada 12×36?
Uma recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) estabeleceu um novo precedente legal: profissionais sob a jornada 12×36 têm direito ao pagamento de horas extras, considerando o cálculo do descanso semanal remunerado. Essa determinação, embora marque um avanço significativo para esses trabalhadores, desencadeia um debate acalorado sobre a necessidade desses pagamentos adicionais e suas implicações jurídicas.
A 9ª Turma do TRT decidiu a favor dos profissionais sob essa escala, estabelecendo que eles têm o direito de receber o pagamento das horas extras realizadas, levando em conta o cálculo do descanso semanal remunerado. Essa determinação, além de influenciar diretamente o pagamento de horas extras, abre precedentes para a revisão de outras parcelas salariais, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, conforme indicado por Alexandre Fragoso, sócio do escritório Briganti Advogados.
No entanto, o veredito não é livre de controvérsias. Marcel Zangiácomo, sócio do escritório Galvão Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella Advogados, contesta a necessidade do pagamento do descanso semanal remunerado para quem trabalha nesse regime. Sua visão defende que as folgas já previstas na escala 12×36 naturalmente compensam o trabalho realizado aos domingos, tornando um pagamento adicional desnecessário.
Além disso, Fragoso alerta para um ponto crucial: a prática habitual de horas extras pode descaracterizar a escala 12×36, sujeitando a empresa a investigações por parte dos órgãos fiscalizadores, como o Ministério do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho. Essa descaracterização pode trazer implicações legais substanciais.
Enquanto a decisão do TRT estabelece um marco favorável para o pagamento de horas extras na jornada 12×36, o debate sobre a efetiva necessidade desse pagamento adicional e as implicações legais decorrentes da prática de horas extras habituais permanece em aberto, suscitando reflexões no âmbito jurídico e empresarial.